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ADVOCACIA E O DIREITO COLABORATIVO

  • Foto do escritor: Ana Luiza  Panyagua Etchalus
    Ana Luiza Panyagua Etchalus
  • 13 de mai.
  • 4 min de leitura

 

Escrevo este pequeno artigo especialmente para aqueles advogados que andam desencantados com a advocacia tradicional — que são muitos e nos quais me incluo —, visto que a revolução digital não somente transformou a profissão, como a afastou de sua essência pessoalizada e, como tal, humanizada. E escrevo também porque vez por outra gosto de revisitar alguns conceitos.

Mas, antes de falar sobre o advogado colaborativo como uma opção de trabalho em favor da advocacia, preciso novamente tocar em algumas questões que geram confusões no entendimento de certos conceitos, especialmente aquelas relacionadas ao papel dos advogados no ambiente de aplicação do Direito Colaborativo como potente ferramenta de prevenção e resolução de conflitos.

Em primeiro lugar, tentarei modestamente lançar meu ponto de vista a respeito, trazendo um breve histórico e alguns dos principais conceitos.

O Direito Colaborativo, ou Processo Colaborativo, tal qual foi concebido nos anos 90 pelo advogado norte-americano Stu Webb, surgiu no ambiente do Direito de Família como forma de resolver conflitos de maneira consensual. Através deste método, advogados e clientes contratam entre si um processo privado, pelo qual se comprometem a buscar um acordo, sendo este o objetivo central da contratação.

Nesse modelo, advogados e clientes celebram um pacto para estruturar um processo privado, cujo objetivo central e exclusivo é a busca pelo acordo. Através do Contrato de Participação em Processo Colaborativo, as partes definem:

·         O passo a passo da negociação e o cronograma;

·         Condições específicas do conflito;

·         A inclusão (ou não) de outros profissionais auxiliares;

·         A repartição equânime dos custos.

Os Pilares do Método e a Cláusula de Retirada

Todo o processo é regido por princípios fundamentais: voluntariedade, confidencialidade, transparência (abertura de informações), autonomia da vontade e boa-fé.

Contudo, o ponto mais distintivo — e por vezes polêmico — é a Cláusula de Retirada. Por meio dela, os advogados assumem o compromisso de não patrocinar a causa de seus clientes em uma eventual disputa judicial, caso o processo colaborativo não resulte em acordo. Essa regra garante que todos os envolvidos estejam genuinamente investidos na solução amigável, retirando a "ameaça" do litígio da mesa de negociações.

Práticas Colaborativas e Direito Colaborativo

Nos Estados Unidos, como desdobramento inicial da metodologia e ainda ligada ao Direito de Família, surgiu, na mesma época, uma corrente quase impositiva a afirmar que o Direito Colaborativo, quando aplicado às questões familiares, não poderia existir sem o atendimento por equipes interdisciplinares. Surge, então, o que se denomina Práticas Colaborativas, associando o trabalho conjunto de advogados, profissionais de finanças e de saúde mental, entre outros, compondo equipes a serviço da resolução de conflitos, trazidas ao Brasil através do IBPC[1].

Curiosamente, para alguns grupos na América do Norte, o nome "Práticas Colaborativas" é, hoje, um conceito vinculado à gestão de conflitos sem a necessária participação de advogados, especialmente quando tratados impasses de essência relacional e não jurídica. Conquanto tenha iniciado no Direito de Família e ali centrado sua base, nos últimos anos as Práticas Colaborativas vêm tentando alcançar novos adeptos em outras áreas do Direito, todavia, sem muito êxito até então.

Enquanto isso, alguns grupos de advogados, entendendo que a metodologia poderia ser aplicada a diversas outras áreas, trabalham o conceito mais simplificado e "puro" do Direito Colaborativo como ferramenta de negociação estruturada. Estes profissionais ofertam a seus clientes uma metodologia eficaz na tentativa de alcançar uma resolução, construindo um processo privado de colaboração em tempo e custo mais célere do que a contenda judicial tradicional. Neste caso, a participação de profissionais de outras expertises é tratada como uma opção, e não como uma imposição, dependendo sempre da natureza do conflito, da decisão das partes e de sua capacidade socioeconômica.

Mas e quanto aos advogados colaborativos: como podem ser considerados como tal e qual o seu verdadeiro papel?

Em primeiro lugar, cabe dizer o seguinte, com todo o respeito a entendimentos contrários: qualquer advogado legalmente habilitado, trabalhando sob os padrões legais e éticos da profissão e protegendo os interesses de seus clientes, pode exercer em favor destes qualquer tipo de ferramenta ética que vise atender aos seus direitos.

A condição basal do exercício da advocacia permite que o advogado advogue — sendo aqui propositalmente redundante — em benefício de seu cliente[2], utilizando-se de todos os meios admitidos pela ordem jurídica democrática. Logo, tomando ciência da metodologia do Direito Colaborativo, de seus princípios e fundamentos éticos, seguramente qualquer advogado estará habilitado per se para atuar nessa modalidade.

Anote-se que o próprio Código de Processo Civil[3] estimula o consenso, em consonância com princípios constitucionais como a defesa da paz e da solução pacífica de conflitos[4]. Entretanto, também é dever do profissional atuar com qualidade, buscando o aperfeiçoamento da ordem jurídica e o seu próprio aprimoramento técnico.

No entanto, para atuar com excelência nesta seara, o profissional deve buscar um aperfeiçoamento que vai além dos bancos universitários tradicionais. Além de desenvolver outras habilidades, especialmente as pessoais — tais como Comunicação Não-Violenta (CNV), escuta ativa e compassiva e negociação baseada em interesses —, deve buscar entender os fundamentos do processo colaborativo e seus altos preceitos éticos.

Afinal, se o objetivo é o acordo e se partes e advogados devem trabalhar colaborativamente para alcançar o consenso, a mentalidade adversarial e competitiva não pode fazer parte do processo colaborativo. Assim como o sistema prevê ritos especiais para a defesa de determinados direitos, pode-se afirmar que o Direito Colaborativo se constitui em um rito especial. Todavia, este rito será construído pelas próprias partes e seus patronos, de modo privado, respeitados os princípios fundamentais da metodologia e formalizado através do Contrato de Participação.

Que tal se os advogados desencantados pensarem que a colaboração pode ser uma das opções para incluir nas estratégias oferecidas a seus clientes? #ficaadica


Ana Luiza Panyagua Etchalus - maio 2026

Referências:

[2] Juramento do advogado: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e as prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos, a Justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

[3] CPC, Art. 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[4] CF, Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos.

 

 
 
 

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