As necessidades do cidadão contemporâneo, especialmente dos países desenvolvidos, ou medianamente desenvolvidos, estão mais amplas e, no tocante à sua relação com as estruturas tradicionais de poder, essas necessidades estão sabidamente desatendidas.
Temos inúmeras vantagens tecnológicas e de inovação global, mas também um alto grau de exigência, uma democratização dos meios de comunicação e uma maior possibilidade de expressão da própria voz da cidadania, sem intermediários. As redes sociais são a prova disso.
No tocante à Justiça, no entanto, em que pese o esforço de modernização de sistemas, de ampliação do processo eletrônico, de implantação de julgamentos por Inteligência Artificial e algoritmos em várias instâncias, entre outras providências, o sistema ainda é o mesmo, não evoluiu como dele se esperava.
E justo porque a estrutura da Justiça institucionalizada pode se modernizar, mas seus princípios e sua operacionalidade ainda estão baseados em velhos conceitos e modelos codificados. É a lei e seu império, portanto, que devem basear a justiça quando se trata de um sistema civilista e democraticamente instituído como o nosso.
Mas os cidadãos dos tempos atuais têm pressa, esperam uma Justiça rápida, com custos adequados e com eficácia no cumprimento das decisões, caminhando de mãos dadas com a rapidez e as inovações trazidas pela revolução tecnológica em curso.
Numa população cuja média de idade aumentou, a perspectiva de esperar em média 04 anos e 08 meses para solução de um conflito judicial (tempo médio de solução de um processo na justiça estadual[1]), passa distante dos maiores desejos e sonhos de consumo.
O tempo de duração de um conflito, gera efeitos devastadores, não somente do ponto de vista econômico, mas psicológico, moral.
Daí a importância de falarmos sobre as metodologias de resolução e solução de conflito extrajudiciais, especialmente aquelas chamadas de autocompositivas.
O que vem a ser isso, afinal?
A autocomposição é a expressão que define a possibilidade de que o próprio cidadão, livre, plenamente capaz e devidamente informado, seja o dono e senhor absoluto de sua vontade e de sua decisão. Não será um terceiro que por ele decidirá.
Não por acaso as decisões resultantes de um processo de mediação, por exemplo, são chamadas de “a sentença das partes”.
A Mediação e o Processo Colaborativo são duas das metodologias que têm em sua base o princípio da autonomia da vontade. Tanto na mediação, quanto no Processo Colaborativo, ou Direito Colaborativo, mediadores e advogados ajudam as partes conflitantes a buscar o consenso, a encontrar uma solução equilibrada e sustentável.
Em ambas as metodologias estão presentes a confidencialidade e a voluntariedade, ou seja, ninguém obriga a que o cidadão permaneça em mediação ou em processo colaborativo.
E são metodologias que trabalham com padrões de excelência, especialmente no âmbito privado, onde os profissionais devem estar treinados nas chamadas “habilidades sensíveis” e de natureza multidisciplinar, tais como teorias da comunicação, bases da psicologia, economia comportamental, habilidades de negociação, entre outras.
Além disso, destes profissionais espera-se um alto padrão ético.
Uma vez que o protagonismo da tomada de decisão pertence às partes, e não aos advogados ou aos mediadores, estes profissionais devem estar preparados para tratar e entender a delicadeza da autonomia da vontade e os melhores interesses dos cidadãos ou empresas envolvidas.
É relevante aqui chamar atenção, no que diz respeito à mediação, normalmente associada ao processo judicial, que tem sido desenvolvida aqui fora, no âmbito privado, com notável qualidade por câmaras e mediadores individuais privados, informação que por vezes passa desapercebida ao cidadão médio.
Com relação ao Direito Colaborativo, ou Processo Colaborativo, cresce no país a formação de rede de profissionais que buscam qualificar-se e aprimorar-se, tanto tecnicamente, quando trabalhando padrões éticos de excelência.
O mais dinâmico e inovador dessas metodologias, é que permitem trabalhar com soluções criadas pelos próprios cidadãos, em atenção a seus legítimos interesses. Muitas vezes, é bem verdade, as soluções nem mesmo encontram parâmetro na lei, são inovativas, mas sua legitimidade reside nos inalienáveis direito de escolha e poder de decisão que emanam da vontade individual de cada um, sempre atendendo características e condições próprias e, naturalmente, não sendo contrárias à lei e , em especial, à Constituição Federal.
Vale lembrar, a propósito, que num país democrático, “todo o poder emana do povo”, não é mesmo?
Quer saber mais?
Facebook - Ana Luiza Panyagua Etchalus
Instagram - @analuizaetchalus
Ana Luiza Panyagua Etchalus
Advogada
[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf
Comments