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Foto do escritorAna Luiza Panyagua Etchalus

TODO PODER EMANA DO POVO, OU NÃO?


As necessidades do cidadão contemporâneo, especialmente dos países desenvolvidos, ou medianamente desenvolvidos, estão mais amplas e, no tocante à sua relação com as estruturas tradicionais de poder, essas necessidades estão sabidamente desatendidas.

Temos inúmeras vantagens tecnológicas e de inovação global, mas também um alto grau de exigência, uma democratização dos meios de comunicação e uma maior possibilidade de expressão da própria voz da cidadania, sem intermediários. As redes sociais são a prova disso.

No tocante à Justiça, no entanto, em que pese o esforço de modernização de sistemas, de ampliação do processo eletrônico, de implantação de julgamentos por Inteligência Artificial e algoritmos em várias instâncias, entre outras providências, o sistema ainda é o mesmo, não evoluiu como dele se esperava.

E justo porque a estrutura da Justiça institucionalizada pode se modernizar, mas seus princípios e sua operacionalidade ainda estão baseados em velhos conceitos e modelos codificados. É a lei e seu império, portanto, que devem basear a justiça quando se trata de um sistema civilista e democraticamente instituído como o nosso.

Mas os cidadãos dos tempos atuais têm pressa, esperam uma Justiça rápida, com custos adequados e com eficácia no cumprimento das decisões, caminhando de mãos dadas com a rapidez e as inovações trazidas pela revolução tecnológica em curso.

Numa população cuja média de idade aumentou, a perspectiva de esperar em média 04 anos e 08 meses para solução de um conflito judicial (tempo médio de solução de um processo na justiça estadual[1]), passa distante dos maiores desejos e sonhos de consumo.

O tempo de duração de um conflito, gera efeitos devastadores, não somente do ponto de vista econômico, mas psicológico, moral.

Daí a importância de falarmos sobre as metodologias de resolução e solução de conflito extrajudiciais, especialmente aquelas chamadas de autocompositivas.

O que vem a ser isso, afinal?

A autocomposição é a expressão que define a possibilidade de que o próprio cidadão, livre, plenamente capaz e devidamente informado, seja o dono e senhor absoluto de sua vontade e de sua decisão. Não será um terceiro que por ele decidirá.

Não por acaso as decisões resultantes de um processo de mediação, por exemplo, são chamadas de “a sentença das partes”.

A Mediação e o Processo Colaborativo são duas das metodologias que têm em sua base o princípio da autonomia da vontade. Tanto na mediação, quanto no Processo Colaborativo, ou Direito Colaborativo, mediadores e advogados ajudam as partes conflitantes a buscar o consenso, a encontrar uma solução equilibrada e sustentável.

Em ambas as metodologias estão presentes a confidencialidade e a voluntariedade, ou seja, ninguém obriga a que o cidadão permaneça em mediação ou em processo colaborativo.

E são metodologias que trabalham com padrões de excelência, especialmente no âmbito privado, onde os profissionais devem estar treinados nas chamadas “habilidades sensíveis” e de natureza multidisciplinar, tais como teorias da comunicação, bases da psicologia, economia comportamental, habilidades de negociação, entre outras.

Além disso, destes profissionais espera-se um alto padrão ético.

Uma vez que o protagonismo da tomada de decisão pertence às partes, e não aos advogados ou aos mediadores, estes profissionais devem estar preparados para tratar e entender a delicadeza da autonomia da vontade e os melhores interesses dos cidadãos ou empresas envolvidas.

É relevante aqui chamar atenção, no que diz respeito à mediação, normalmente associada ao processo judicial, que tem sido desenvolvida aqui fora, no âmbito privado, com notável qualidade por câmaras e mediadores individuais privados, informação que por vezes passa desapercebida ao cidadão médio.

Com relação ao Direito Colaborativo, ou Processo Colaborativo, cresce no país a formação de rede de profissionais que buscam qualificar-se e aprimorar-se, tanto tecnicamente, quando trabalhando padrões éticos de excelência.

O mais dinâmico e inovador dessas metodologias, é que permitem trabalhar com soluções criadas pelos próprios cidadãos, em atenção a seus legítimos interesses. Muitas vezes, é bem verdade, as soluções nem mesmo encontram parâmetro na lei, são inovativas, mas sua legitimidade reside nos inalienáveis direito de escolha e poder de decisão que emanam da vontade individual de cada um, sempre atendendo características e condições próprias e, naturalmente, não sendo contrárias à lei e , em especial, à Constituição Federal.

Vale lembrar, a propósito, que num país democrático, “todo o poder emana do povo”, não é mesmo?

Quer saber mais?

Facebook - Ana Luiza Panyagua Etchalus

Instagram - @analuizaetchalus




Ana Luiza Panyagua Etchalus

Advogada



[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf


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