Tanto quanto a mediação, o processo colaborativo começou como uma resposta à resolução de disputas familiares e, assim como a mediação, a prática da metodologia colaborativa se expandiu para outras áreas: direito sucessório, direito civil, consumidor, laboral. Não há razão para que todas as partes interessadas não resolvam suas diferenças tão rapidamente e tão economicamente quanto possível, e apenas considerem o litígio como uma última opção quando todas as outras ações foram tentadas e falharam.
O processo colaborativo é um processo voluntário no qual os advogados e seus clientes estão de acordo que a representação de ambos (ou de todos os advogados envolvidos), tem o único propósito de chegar a um acordo, bem como que as partes contratarão um outro advogado, uma vez esgotado negativamente o processo colaborativo.
Os elementos essenciais do processo colaborativo não diferem muito da Mediação, quais sejam:
a) compromisso recíproco de manutenção de uma atitude honesta e respeitosa, guiada pelo princípio da boa-fé;
b) confidencialidade;
c) a busca pelo consenso e evitação do litígio, ou de sua ameaça;
d) participação ativa das partes e de suas equipes (no caso de empresas, ou entidades coletivas), como meio de identificar interesses e preocupações, discutir e encontrar opções de acordo;
e) possibilidade de trabalhar com outros profissionais em equipe multidisciplinar, como meio de ajudar a eficácia e a eficiência do processo, bem como potencializar os resultados saudáveis, caso as partes assim decidam no decorrer do processo. Neste caso, as partes podem realizar acordos conjuntos para incluir peritos, se assim entenderem necessário.
f) desqualificação de todos os profissionais envolvidos no processo colaborativo, para o caso de eventual disputa judicial, com renúncia a qualquer atuação em juízo. Ou seja, tanto advogados, quanto eventuais peritos que tenham participado do processo colaborativo, não poderão atuar em eventual demanda judicial, no caso de que o processo colaborativo não tenha alcançado o seu objetivo, qual seja, o acordo;
g) compromisso voluntário de compartilhamento de todas as informações relevantes e necessárias para solução das questões.
O Processo Colaborativo, ou Direito Colaborativo, é um meio alternativo de resolução de conflitos que nasceu nos Estados Unidos, expandiu-se por todos os países de língua inglesa e, finalmente, começa alcançar escala global.
Trata-se de uma metodologia que evita totalmente os tribunais, na qual os advogados e os clientes participantes comprometem-se a atuar apenas no âmbito extrajudicial, colaborando entre si e, se necessário for, incluindo outros profissionais de expertises distintas, todos colaborando para a busca de uma solução de consenso.
O processo colaborativo é voluntário, confidencial e busca soluções criativas que estejam amparadas pela legalidade.
É um procedimento extrajudicial voluntário, de boa-fé e confidencial e seu objetivo e razão de existir é o ACORDO.
No Processo Colaborativo, ao contrário do processo de litígio judicial, advogados e clientes trabalham em colaboração.
É um processo informal, mas que exige um compromisso escrito, o Acordo de Participação em Processo Colaborativo, que permite maior segurança para as partes e para os advogados.
No Acordo de Participação, os advogados renunciam expressamente ao litígio judicial antes de dar início ao processo colaborativo, a menos que a natureza dos direitos envolvidos exija alguma chancela judicial, o que deverá ser objeto de acordo prévio entre as partes e os advogados envolvidos.
Embora a doutrina recomende que as partes firmem o Acordo de Participação e, posteriormente, construam o seu próprio processo através de um regulamento, é certo que o Acordo de Participação também pode servir como o elemento que vai regular o processo construído entre as partes e advogados: números de reuniões, tempo de duração, local, se as partes admitirão a atuação de outros profissionais, prazos, etc.
Em que pese a informalidade do processo colaborativo, a forma escrita é parte da metodologia, no sentido de dar segurança e mais garantia às partes e aos profissionais.
O direito colaborativo no Brasil não está regulado em lei, mas o Código de Processo Civil Brasileiro, no Art. 3º., Parágrafo 3º, admite e estimula a que todos aqueles que estejam envolvidos em conflitos, busquem as soluções consensuais, para tanto utilizando metodologias reconhecidamente eficazes.
O resultado positivo do processo colaborativo, ou seja, o acordo, pode ser verbal, ou escrito. Os acordos escritos, se assim desejarem as partes, para que surtam os efeitos jurídicos de título executivo extrajudicial, ou seja, para que possam constituir-se em compromisso de cumprimento exigível, deverão observar a regra do Art. 784, do Código de Processo Civil: documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas no site da Global Collaborative Law Council (www. globalcollaborativelaw.com), IBPC (www. ibpc.praticascolaborativas.com.br), ou do IACP(www.collaborativepractice.com).
Setembro 2021
Ana Luiza Panyagua Etchalus
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